meu avo foi ex combatente na guerra da Itália, e faleceu em out/64, quando então minha avo passou a receber a pensão militar, pelo que tenho conhecimento desde out/1993 ela passou a receber dita pensão sobre o soldo de segundo tenente, cujo pagamento veio a ocorrer ate seu falecimento em 30.06.2016, tudo documentado através de portaria e nos termos do Art. 81 da Lei nr. 8.237, de 30 de setembro de 1991 (LRM), com a nova redação dada pela Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993. Assim, a partir do falecimento da minha avo, minha mãe e minha tia caçula passaram a receber por reversão a pensão militar ainda sobre o soldo de segundo tenente. Porem, ano passado recebemos um comunicado do exercito que foi aberta uma sindicância em Brasilia, para reaver a pensão dela sob alegação que o pagamento deveria ser feito sobre o soldo de segundo sargento e não como segundo tente, como vinha sendo feito desde 93. Cheguei ate mesmo a apresentar as alegações finais em tal sindicância, acompanhando minha mãe em tdas as fases. Mesmo assim, recebi um oficio informando, que realmente o pagamento da pensão seria reduzido para o soldo de segundo sargento a partir de abril, o que efetivamente ainda não ocorreu, pois os pagamentos ainda continuam vindo como antes, sobre o soldo de segundo tenente. Porem, ontem, recebi um oficio que a pensão não seria mas reduzida e sim CANCELADA/EXCLUÍDA com base no art. 30 da Lei 4242/63. Minha questão é: no meu entender se trata de DIREITO ADQUIRIDO HÁ MAIS DE 25 ANOS, SEM INSURGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, além da PRESCRIÇÃO para direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários em 05 anos
no seu entendimento e experiencia, qual a saida e a possibilidade de uma ação contra a União?